quarta-feira, 20 de julho de 2011

DOS TRÊS PODERES EM QUALQUER GOVERNO

Qualquer governo tem três poderes essenciais: o poder legislativo ou deliberativo (que delibera sobre os negócios do Estado), o poder executivo (aquele de que o Estado tem  necessidade para agir) e o poder judicial (que trata das tarefas de jurisdição).

O poder legislativo (deliberativo)

O poder legislativo ou deliberativo pertence à Assembleia: esta decide a paz e a guerra, faz alianças, faz leis e revoga-as, decreta a pena de morte, o desterro e o confisco e pede contas aos magistrados.
Na democracia todos são admitidos à deliberação e de todas as formas; estas formas são quatro. Na primeira, em vez de viverem todos em conjunto, vêm por secções e assim sucessivamente; todos participam, cada um por sua vez, nas magistraturas, qualquer que seja o seu nível, até que todos tenham lá passado; é constituída uma assembleia-geral do povo que trata da feitura das leis, da revisão da Constituição e ouve as proclamações dos magistrados. Na segunda deliberam todos em conjunto e em assembleia-geral para eleger magistrados, para legislar, para a paz ou para a guerra, para ouvir as contas e para censurar os responsáveis; tudo o resto fica entregue ao poder e à decisão de magistrados, que podem ser eleitos por sorteio ou por eleição. Na terceira a assembleia-geral dos cidadãos só se efectua para nomear e censurar os magistrados e para a guerra e confederações; tudo o resto é administrado por magistrados eleitos pelo povo. Finalmente na quarta reúne-se para a deliberação sem que os magistrados possam decidir nada, mas somente ser os primeiros a dar a sua opinião.
Todas estas formas de deliberar são democráticas; contudo, há oligarquia quando a deliberação é de todas as formas entregue a alguns.

O poder executivo

As magistraturas são aquelas que tomam parte do poder público para determinar assuntos, com a finalidade de deliberar acerca deles, de os julgar e de os ordenar. O mando é o seu atributo característico. Deve-se criar dois tipos de magistraturas: as magistraturas essenciais (sem as quais um Estado não pode subsistir) e as magistraturas criadas para a boa ordem e para o bem-estar.
O poder executivo cabe ao governo; este deve ter pelo menos quatro cuidados: fazer encontrar nos mercados os víveres necessários (em todas as cidades é indispensável comprar e vender para as respectivas necessidades, pois é o meio mais rápido de procurar o bem-estar), tomar o encargo dos edifícios públicos e privados, mandar executar as leis e propiciar o direito de impor as taxas e de inspeccionar a percepção das mesmas taxas.
Nas grandes cidades não se torna necessário conferir mais do que uma tarefa a cada um (avanço do maior número) devido a grande número de habitantes; também por isto as funções devem executar-se com grandes intervalos ou apenas uma vez na vida. Já nas pequenas cidades a falta de pessoas obriga a conferir várias funções ao mesmo tempo a uma mesma pessoa, desde que não se tratem de funções incompatíveis.
O poder da criação dos magistrados compreende três pontos: a quem deve pertencer a nomeação dos magistrados, donde devem ser recrutados e como se deve proceder. A estes três pontos há três soluções diferentes: a nomeação por todos os cidadãos ou somente por alguns de entre eles, a eleição de uma classe determinada quer pelo rédito quer pelo nascimento/mérito ou qualquer outro atributo e a designação por eleição ou por sorteio.

O poder judicial

A ordem judiciária é o terceiro órgão da Constituição e do governo. Existem oito espécies de juízes: para a prestação de contas e exame da conduta dos magistrados, para tratar dos roubos nas finanças, para tratar dos crimes contra o Estado ou contra a Constituição, para tratar das multas contra as pessoas, para tratar de contratos de qualquer importância, para tratar de assassinatos ou tribunais criminais, para os assuntos estrangeiros e para os pequenos assuntos. Existem duas formas de eleição dos juízes para cada destino que eles ocupem: os juízes para todas as espécies de assuntos são eleitos por eleição ou por sorteio, os para todas as espécies de matérias parte é por eleição e parte é por sorteio e os que são para determinados assuntos também são eleitos ou por eleição ou por sorteio.

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